Camerin Gazzana Advogados

A Reforma Tributária tem sido amplamente discutida no cenário político, jurídico e econômico do Brasil e já fora aprovada pelo plenário do Senado (PEC 45/2019). Após anos de debates sobre a urgência de uma reforma tributária, temos diante de nós uma proposta que promete uma transformação significativa em nosso sistema fiscal, visto que seu objetivo principal é simplificar, reequilibrar e redistribuir a carga tributária entre os diferentes setores.

A proposta central da reforma decorre da criação de um imposto sobre valor agregado (IVA) dual, por meio de uma contribuição sobre bens e serviços (CBS), de 31 competência federal, e um imposto sobre bens e serviços (IBS), de competência estadual e municipal.

Não é novidade que no cenário atual as empresas sofrem com a alta carga tributária, dificuldade de creditamento dos insumos e compensação de créditos, o que acaba ocasionando cumulatividade dos tributos e muitos erros na escrituração fiscal.

A promessa da Reforma Tributária, em um primeiro momento, para ser grandiosa para o setor das Indústrias, mas uma reflexão mais profunda nos mostra que existem questões preocupantes que não podem passar despercebidas, mormente no que diz respeito à possibilidade de vinculação do crédito ao efetivo pagamento. Esse é uma grande ameaça a Reforma Tributária e pode comprometer toda a promessa de simplificação e de desoneração do consumo.

Não se pode olvidar que litígios irão aumentar muito, sem falar que a complexidade na busca do creditamento resultará em atraso, ante a necessidade de confirmação prévia do pagamento do tributo. Além disso, neste formato, estar-se-á atribuindo ao contribuinte o papel de fiscal, que não é seu, bem como comprometendo-se o fluxo de caixa das empresas, o que poderá impactar a realização de negócios. Brasil sendo Brasil!

O discurso apaixonado e a promessa de desoneração do setor industrial chegam a ser pueris, a ideia não deve ser reinventar a roda, afinal o IVA é utilizado em 90% dos países do mundo, mas esqueceram de contar que em NENHUM desses países o crédito é vinculado ao efetivo pagamento, criação brasileira.

A meu ver, a não cumulatividade plena e o direito ao crédito financeiro são indispensáveis para o funcionamento de um sistema tributário eficiente e simples para o bom funcionamento do IVA, mas, ela não pode ser condicionada ao pagamento.

Fica a reflexão.

Susan C. Gazzana
Advogada inscrita na OAB/RS 67.944
Pós-graduada em Direito Público
pela ESMAFE-RS