Camerin Gazzana Advogados

Basta um simples olhar para o cenário atual para se perceber que a guarda compartilhada se tornou regra legal em nosso país e vem se consolidando cada vez mais diante da tendência de resguardar o maior interesse dos filhos. E isso, já independe da qualidade da relação dos pais, que fica em segundo plano.

Nesse modelo de guarda, há uma tendência de contextualizar inclusive antigos e superados termos, como “direito de visitas”, afinal, o direito que se busca garantir, de forma justa e igualitária, é o da “convivência familiar”, muito mais apropriado.

Mas, em se tratando de obrigação alimentar, esse novo cenário, também exige uma mudança de paradigma nas referências utilizadas para fixação da obrigação alimentar, uma vez que na guarda compartilhada há a divisão de responsabilidades e do poder decisório. Nesse contexto, não nos parece mais razoável que aquelas duas variáveis utilizadas há anos pelos juristas – que eram basicamente o binônimo NECESSIDADE X POSSIBIIDADE – sejam suficientes para determinar a obrigação alimentar.

Diante disso, os doutrinadores da comunidade familiarista em recentes debates trouxeram à tona um novo elemento, qual seja: “tempo disponível”, o qual, deve ser utilizado como fator fundamental para cálculo do quantum obrigacional alimentar. Em outras palavras, o genitor que dispõe de mais tempo nas tarefas e cuidados com o filho, terá esse diferencial considerado na fixação da obrigação alimentar.

Se um dos genitores concentra os cuidados com os filhos em virtude da indisponibilidade de tempo do outro genitor em compartilhar os cuidados básicos e tempo de convivência presencial e de qualidade, significa que este genitor que concentra o tempo de cuidado possui menos tempo para dedicar-se aos trabalhos produtivos (e remunerados) além do seu próprio autocuidado (lazer, cuidados com a saúde, entre outros).

Nessa nova visão, além dos genitores concorrerem para a obrigação alimentar com a proporção de sua renda e de seus bens (recursos) também será considerada sua disponibilidade de tempo para os cuidados dispensados com os filhos. Por óbvio, quando houver desproporcionalidade nessa dedicação, o patrimônio será afetado, e isso será levado e conta. Não se trata de “compensar” nem de “indenizar” o tempo que um genitor passa a mais com os filhos. A proposta de incluir a disponibilidade de tempo como terceiro elemento informativo da obrigação alimentar busca um equilíbrio entre o tempo de trabalho produtivo e o tempo de trabalho reprodutivo nas relações humanas.

Entendemos assim, que o direito deve ser modernizado sendo o antigo binômio alimentar “necessidade x possibilidades”, substituído por um trinômio que leve em conta as reais necessidades dos filhos, combinando essas referências com a disponibilidade de tempo que cada um dos cônjuges dedica ao cuidado, a proteção e à educação dos filhos comuns – necessida x possibilidades x disponibilidade de tempo.

Esse é um novo paradigma que visa tornar o instituto da obrigação alimentar mais condizente com cenário atual.

Susan Gazzana

Advogada

OAB/RS 67.944