Camerin Gazzana Advogados

Recentemente uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que concedeu à uma mãe o acesso aos dados do celular da filha falecida, por entender que não configuraria violação dos direitos de personalidade, aqueceu o debate sobre herança digital. Ainda mais diante dos projetos ligados ao tema que estão em análise para alterar o Código Civil Brasileiro que provavelmente contará com uma parte especial tratando de direito digital, estabelecendo direitos e a proteção às pessoas no ambiente virtual.

Não temos ainda, no Brasil, uma legislação específica quanto ao assunto, somente projetos de lei. Diante disso, as empresas responsáveis pelas plataformas acabam regulamentando o uso, com a finalidade de proteger os seus usuários e cumprir a lei de proteção de dados.

A proposta apresentada define patrimônio digital como os perfis e senhas de redes sociais, criptomoedas, contas de videogames, fotos, vídeos, textos e milhas aéreas. Porém, o texto do projeto dispõe que o patrimônio virtual não será transmitido aos herdeiros e, se isso ocorrer, seremos o primeiro país a deixar o patrimônio mais existencial do ser humano nas mãos das plataformas digitais.

Cabe esclarecer que quando os bens digitais possuem um valor evidente, como é o caso das criptomoedas, não há discussão, na medida em que estes são transmitidos em sucessão. A controvérsia surge quanto aos bens que não tem um conteúdo patrimonial evidente, como é o caso dos perfis em redes sociais, arquivos de Dropbox, Contas de e-mail, senhas e etc.

Mas, como dizer que não existe valor econômico em perfis de redes sociais, por exemplo, se as big techs fazem dinheiro com isso?

Deixar o patrimônio digital – que não possui um valor evidente – restrito a transmissão como herança digital parece não fazer sentido. A negativa de transmissão só deveria ocorrer se a pessoa deixasse expressa essa proibição.

Susan Caser Gazzana
Advogada inscrita
na OAB/RS 67.944